Estatuto da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição
de
ARRANCADA
Capítulo I
História
A
Irmandade de N. Senhora da Conceição, com sede na capela da mesma invocação, em
Arrancada do Vouga, freguesia de Valongo do Vouga, concelho de Águeda e diocese
de Aveiro, haverá tido por seu primeiro estatuto do breve do Santo Padre Paulo
Quinto, dado em Roma em 1610, que ao fim desta nota vai transcrito, ao qual deve ter sucedido o aprovado em 1648, de que nos dá notícia o Protonotário Ambrósio de Oliveira e Gama, pároco de Valongo, na informação paroquial que escreveu em 1721, cujos dizeres na parte concernente a Arrancada, são como segue:
“No
lugar de Arrancada há duas capelas, uma de Stº. António, com retábulo de talha
doirada, e outra de Nossa Senhora da Conceição, com três altares, o maior com
retábulo de talha doirada e com tribuna, onde está a imagem de Nossa Senhora
estofada, e os retábulos dos colaterais são de pedra. Nesta capela há uma
irmandade da dita Senhora, com estatutos aprovados pelo Senhor Ordinário em 31
de Agosto de 1643, e consta hoje de 600 irmãos, que todos trazem suas véstias
brancas com murças e capelinhas da mesma cor; tem tumba própria com pano de
veludo negro, com barra de tela branca, com franjinhas e franjão de oiro, e,
quando vão acompanhar os seus irmãos defuntos, levam guião negro e bandeira
como da Misericórdia, e tem também 26 clérigos irmãos, que todos acompanham com
suas sobrepelizes a Irmandade, sem que por esta assistência e acompanhamento os
herdeiros do defunto lhes deem cousa alguma; fazem na dita capela três ofícios
de nove lições cada um por cada defunto irmão, com a assistência de nove
padres, a quem paga a mesma Irmandade, e dá cera para eles, e pontifical preto
com sebastos de brocatel amarelo; fazem duas festas no ano: uma em dia da
Visitação, a 2 de Julho, a que assistem todos os irmãos, e outra em dia de
Nossa Senhora da Conceição, a 8 de Dezembro, e a nove um aniversário por todos
os irmãos defuntos, a que assistem todos os irmãos seculares de véstia e
eclesiásticos com suas sobrepelizes a cantar, e no mesmo dia dizem todos missa
pelos ditos defuntos, a quem paga a mesma Irmandade, no fim do qual aniversário
fazem eleição dos novos mordomos e oficiais da Mesa, que consta de Juiz,
Escrivão, Tesoureiro e dois deputados e um andador”.
“Tem
este lugar 209 fogos, 479 pessoas maiores, 100 menores e 46 ausentes; 17 clérigos
sendo 13 presentes e 4 ausentes, e são por todas as pessoas 642.”
“…
Ambrósio de Oliveira e Gama, graduado na faculdade dos Sagrados Cânones pela
Universidade de Coimbra, Ben. Do em a Igreja de Nossa Senhora dos Anjos de V.ª
de V.de do Patriarcado de Lisboa ocidental, e Arcipreste desta sua Igreja e
anexa de S. Tiago do Préstimo e todo o seu distrito, por provisão do Ilmo. e Rev.
Cabido da Santa Fé deste dito bispado de Coimbra, Sede Episcopal Vacante. (De
informações paroquiais de 1721). Estatuto,
o de 1648, pelo qual se regeu a Irmandade até 1715, quando foi substituído por
outro escrito pelo referido pároco, Dr. Ambrósio de Oliveira e Gama, homem
culto e cuidadoso, que, logo após haver tomado posse da Igreja, reconstituiu
com acerto a escrituração paroquial, antes de fartura bastante deficiente.
Sofreram
os dois documentos preceituais várias alterações no decorrer do tempo, e em
1861 novo estatuto foi organizado, e este substituído pelo de 1883, aprovado
pelo Governador Civil de então, em 13 de Dezembro do referido ano, o qual foi
coordenado e escrito pelo professor João Baptista Fernandes de Sousa,
inteligente e prestável cidadão, a quem os seus contemporâneos tributaram
elevada consideração. Represente este último estatuto modelar conjunto de
prescrições, pelo qual a Irmandade se conduziu até hoje, e que somente a nova
situação trazida pela Concordata recentemente assinada obriga a substituir, por
se tornar agora a Corporação apenas dependente das autoridades eclesiásticas".
Cópia do
breve concedido aos confrades
de
Nossa Senhora da Conceição de Arrancada
Paulo,
Bispo, Servo dos Servos de Deus, a todos os fiéis Cristãos, que as presentes
letras virem, saúde e bênção apostólica. Tendo
nós cuidado com grandes desejos da salvação do rebanho do Senhor entregue a
nosso cuidado pela Divina disposição, ainda que com poucos merecimentos;
Convidamos de boa vontade com mercês espirituais, a saber:
Indulgências
e remissões de pecados a todos os fiéis Cristãos a exercitar obras pias e de
merecimentos para que apagada a mácula de seus pecados pelo exercício das
mesmas obras, mereçam chegar mais facilmente aos gostos da Eterna Bem-aventurança.
E como assim, conforme se nos expões, na Paroquial Igreja no lugar de
Arrancada, Bispado de Coimbra, está instituída uma pia e devota Confraria de
fiéis Cristãos homens e mulheres debaixo da invocação da Conceição da Bem-aventurada
Virgem Maria para louvor de Deus Todo Poderoso, Canonicamente, contudo não por
homens de uma especial arte, cujos Confrades amados filhos se desejam exercitar
em boas obras; portanto para que os mesmos, e os que pelo tempo forem Confrades
da dita Confraria sejam muito mais convidados a se meterem na Confraria desta
maneira; e a dita Igreja será tida em devida veneração. Confiando nós na
Misericórdia de Deus Todo Poderoso, e na autoridade dos seus Bem-aventurados
Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, concedemos e damos a todos os fiéis Cristãos
homens e mulheres verdadeiramente confessados e arrependidos, que daqui em
diante entrarem na dita Confraria no dia primeiro da sua entrada, se tomarem o
SS. Sacramento da Comunhão, e aos mesmos, e aos que agora são, e pelo tempo
forem Confrades da dita Confraria também verdadeiramente confessados,
arrependidos e comungados, se isto se puder fazer comodamente, aliás pelo menos
Contritos invocando na hora da sua morte o nome de Jesus, de coração, se não
puderem com a boca. De mais disto aos mesmos Confrades também verdadeiramente
confessados, arrependidos e comungados, que visitarem devotamente todos os anos
a dita Igreja na festa da mesma Conceição da Bem-aventurada Virgem Maria desde
as primeira Vésperas, até ao pôr do sol, dia da festa, e aí rezarem orações a
Deus pela exaltação da Santa Madre Igreja, e extirpação das heresias, e pela
paz entre os Príncipes Cristãos, e pela saúde do Romano Pontífice indulgência
plenária e remissão de todos os seus pecados por autoridade apostólica, pelo teor
das presentes pela autoridade e teor sobreditos, perdoamos misericordiosamente
em Deus a todos os Confrades, que do mesmo modo Confessados, arrependidos, e
recebido o SS. Sacramento da Comunhão visitarem devotadamente a dita Igreja nas
festas do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, e da mesma Bem-aventurada
Virgem Maria, e nas festas de Santo António da Pádua, e dos Santos Apóstolos S.
Pedro e S. Paulo, e aí rezarem, como acima, sete anos, e outras tantas
quarentenas. Finalmente aos mesmos Confrades, quantas vezes forem presentes aos
Ofícios Divinos, que se celebrarem na dita Igreja pelo costume dos Confrades ou
dos ajuntamentos públicos, ou secretos por exercitar qualquer Obra pia, ou
agasalhar os pobres peregrinos ou fizerem paz com os inimigos, ou acompanharem
o SS. Sacramento da Comunhão enquanto o levam a algum enfermo, ou os que não
puderem fazer isto, dado o sinal de sino, rezarem de joelhos um Padre Nosso e
uma Ave Maria pelo mesmo enfermo, ou forem presentes às procissões ordinárias e
extraordinárias, quaisquer que sejam que se celebrem de licença do Prelado, e a
sepultar os mortos, rezarem o Padre Nosso e a Ave Maria cinco vezes pelas almas
os Confrades defuntos que morreram em caridade de espírito, ou reduzirem algum
errado ao caminho da Salvação, ou ensinarem aos ignorantes os Mandamentos de
Deus, e as coisas que são para a salvação, tantas vezes por qualquer das
sobreditas Obras pias, sessenta dias de penitência a eles impostas, ou por eles
de qualquer modo devidas pelas presentes, que hão-de durar sempre; mas queremos
que se a dita Confraria for incorporada, ou ao diante se incorporar a alguma
outra Confraria, ou por qualquer outra razão seja unida por alcançar ou
participar as indulgências dela, ou aliás de qualquer modo se institua, as
primeiras e quaisquer outras letras tornando as presentes desta maneira de
nenhum modo lhe aproveitem, mas desde então sejam nulas por isso mesmo, e que
se aos ditos Confrades for concedida por nós alguma outra indulgência que haja
durar para sempre, ou por tempo certo ainda não passado por razão das causas
sobreditas, ou de outra maneira, as mesmas presentes letras de nenhuma força ou
momento sejam.
Dadas
em Roma junto a S. Marcos, no ano da encarnação do Senhor de mil, seiscentos e
dez, ao nove de Setembro, aos seis anos do nosso Pontificado.
CAPÍTULO
II
Fins da
Irmandade
Art.º 1º. – São propósito da Corporação: Sufragar as almas dos irmãos falecidos;
festejar a Padroeira, Nossa Senhora da Conceição, no seu dia de oito de
Dezembro, e, se possível, ainda Santa Isabel, que nos primórdios da Irmandade
foi também da sua invocação, deixando de ser homenageada em consequência da
falta de recursos; acompanhar, incorporada a Irmandade, os irmãos falecidos à sepultura;
efetuar, em o primeiro dia útil após a festividade em honra da Virgem Mãe,
aniversário das almas com ofício de nove lições.
CAPÍTULO
III
Admissão,
direitos e deveres dos irmãos
Art.º 2º. – Poderão ser admitidos irmãos todas as pessoas de ambos os sexos, maiores
de 16 anos, que provem: ter bom comportamento moral, ser católicos e cumprir
habitualmente o preceito da desobriga; não estar filiados em nenhuma seita ou
associação condenada pela Igreja, nem ter incorrido notoriamente em censura
eclesiástica, nem ser pecadores públicos.
O
menor não emancipado, carece de autorização de pessoa por ele responsável, e a
mulher casada, de seu marido.
Art.º 3º. – O irmão que vier a filiar-se em seita ou associação condenadas pela
Igreja Católica, ou for interdito ou excomungado, ou ainda se tornar notório
pecador público, será após inquérito e audição do incriminado, quando não haja este
produzido satisfatória defesa, excluído da Corporação.
Art.º 4º. – O irmão expulso que tentar ser readmitido, somente poderá ser atendido
quando demonstre que cessou o motivo da sua exclusão, por documento passado
pelo Pároco.
Art.º 5º. – Serão considerados beneméritos os irmãos que, a juízo da Mesa, bem
merecerem por qualquer ato ou atos em prol da Corporação.
Art.º 6º. – O distintivo dos irmãos do sexo masculino nos cortejos festivos e
fúnebres, e em todos os atos dentro do templo, continua a ser a opa branca, cor
símbolo da pureza de N. Senhora.
Art.º 7º. – Os irmãos do sexo masculino são obrigados a acompanhar, revestidos de
opa, à última morada, todo aquele de entre os irmanados, homem ou mulher, que
venha a falecer, e a assistir às festividades em honra da Padroeira e de Santa
Isabel, e bem assim ao aniversário das almas; rezar ou a mandar rezar dentro de
um ano, a contar do respetivos falecimento, por alma de cada irmão extinto,
duas vezes o terço do rosário, podendo substituir esta obrigação por missa
mandada celebrar em sufrágio das almas de todos os irmãos falecidos durante o
ano, que é contado de 6 de Janeiro a igual dia do vindouro ano. A alma de cada
um dos irmãos falecidos será sufragada por 10 missas, que mandará rezar, no prazo
de doze meses após a morte, a Comissão Diretora em exercício no ano do
falecimento.
§
único – Os irmãos falecidos dos lugares ditos póvoas só terão direito a
acompanhamento do alto de Brunhido até o cemitério. Se, porém, as famílias dos
mortos pretenderem acompanhamento desde a despectiva morada, poder-lhes-á isso
ser concedido mediante retribuição que a Comissão em exercício determinará.
Art.º 8º. – Se por ventura vier a falecer algum irmão que o Pároco considere indigno,
por manifestações antirreligiosas, de acompanhamento com a cruz de N. Senhor
Jesus Cristo, cessam todas as obrigações exaradas no artigo antecedente.
Art.º 9º. – Os irmãos que por seu modo de vida não puderem tomar parte nos cortejos
fúnebres e festivos, poderão eximir-se da obrigação mediante avença, cuja
importância será determinada em sessão de Mesa.
Art.º 10º. – Todos os irmãos masculinos poderão ser eleitos para qualquer dos cargos
da Comissão Diretora, desde que saibam ler e escrever.
Art.º 11º. – A joia de admissão será determinada pela Mesa em sessão, e variará
conforme a idade, e bem assim o anual a satisfazer, por cada irmão incorporado,
até à festividade em honra da Padroeira.
Art.º 12º. – Se por falecimento de qualquer pessoa estranha à Irmandade, a despectiva
família solicitar acompanhamento do morto pelos irmãos masculinos desta,
incorporados e revestidos com suas opas, não havendo objeção alguma por parte
do Pároco, poderá semelhante pedido ser satisfeito, mediante retribuição a
determinar pela Comissão Diretora, sendo todos os irmãos masculinos obrigados
a este ato, com exceção daqueles que por incapacidade física ou por sua
avançada idade o não possam fazer.
Art.º 13º. – O irmão masculino admitido é obrigado a apresentar-se de opa nos
cortejos sessenta dias após a sua admissão.
Art.º 14º. – Sem constituir obrigação punível por falta de cumprimento, é dever de
todos os irmãos confessarem-se e comungarem pela festividade a N. Senhora, não
só porque alcançam as graças concedidas pelo breve do Santo Padre Paulo Quinto,
como ainda porque com semelhantes atos muito contribuem para o levantamento
moral do povo.
Art.º 15º. – Nos cortejos devem os irmãos obedecer às indicações dos mordomos em
exercício.
CAPÍTULO
IV
Comissão
Diretora e seus deveres
Art.º 16º. – A Comissão Diretora é constituída pelo Juiz, Escrivão, Tesoureiro e
seis mordomos, sendo destes, um o porta-bandeira, e outro o porta-painel, e
todos os eleitos em sessão da Mesa após o ofício do aniversário.
Art.º 17º. – Ao Juiz compete determinar todos os atos obrigados por este Estatuto,
providenciando para que se cumpram com zelo e ordem, em tal modo que de tudo
resulte prestígio para a corporação. Ao escrivão, efetuar toda a escrituração,
salvo a existência de um secretário para tal fim; substituir o Juiz em todos os
atos quando ocorra qualquer impedimento para que este se desempenhe de suas
funções; fazer a chamada dos irmãos sempre que haja de formar-se em cortejo, e
bem assim após completo o itinerário deste. As faltas apontadas serão julgadas
em Mesa, não devendo nunca baixar de Esc. 4$00 a multa a impor por cada uma
delas, quando não devidamente justificadas. Ao Tesoureiro cabe receber todas as
quantias provenientes de quaisquer receitas, e bem assim efetuar os pagamentos
que forem ordenados pelo Juiz. Aos mordomos, além das incumbências da bandeira
e painel nos cortejos, pertence o encargo de efetuarem a cobrança dos anuais
pelos que lhes forem presentes pelo Escrivão ou Secretário.
Art.º 18º. – Ao Escrivão ou Secretário compete ainda a organização do orçamento a
apresentar na secretaria da Diocese, e bem assim o processo da conta de receita
e despesa efetuadas durante o ano, um e outro a fim de serem submetidos à
aprovação do Prelado.
Art.º 19º. – A Comissão Diretora cuidará em conjunto da festividade em honra de N.
Senhora, que constará do preparo dos irmãos pela confissão na véspera da
solenidade, isto é, durante o dia sete de Dezembro, para a comunhão no dia
oito, a que se seguirá própria, a missa cantada com sermão, e finalmente a
procissão imediatamente ou pela tarde, como mais convier, a todos os atos
procurando impor a maior imponência e brilho, como se faz mister à
grandiosidade de culto.
Outrossim,
providenciará para que seja cantado o ofício-aniversário e a respetiva missa
com sermão por alma dos irmãos falecidos sob o império do respeito que demanda
a memória dos desaparecidos.
Velará
ainda por que todos os paramentos sejam bem conservados, mandando-os reparar e
substituir na medida do necessário e das possibilidades, sob resolução da Mesa.
Art.º 20º. – O irmão que haja sido eleito para qualquer dos cargos da Comissão
Diretora, e que, sem motivo justificado, se recuse a cumprir o mandato, terá
suspensas todas as regalias que aos irmãos confere este Estatuto durante dois
anos, ao fim dos quais ser-lhe-á renovado o mandato, ressalvadas circunstâncias
excecionais, e se ainda o recusar, será expulso da Corporação, não podendo mais
ser readmitido.
CAPÍTULO V
A Mesa
Art.º 21º. – A Mesa será constituída pelos quatro juízes que hajam servido nos quatro
anos imediatamente decorridos e pelo juiz vigente, os quais após a eleição da
Comissão Diretora, entre eles elegerão o presidente, que presidirá sempre que
não compareça o Prelado ou seu Delegado, pois ao Ordinário cabe, por este
Estatuto, a presidência efetiva. O Escrivão, o Tesoureiro e o Secretário, se o
houver, terão igualmente assento nas sessões para ministrarem todas as
informações e apresentarem a documentação que se tornar necessária. Não terão,
porém, direito a voto. O Escrivão ou Secretário, procederá à leitura de todo o
expediente e de quaisquer documentos cujo conteúdo haja de ser apreciado, pela
ordem que lhe for indicada pelo Presidente, e redigirá a ata dos trabalhos.
Art.º 22º. – As sessões de Mesa constituem verdadeiras assembleias gerais, pois podem
e devem ser assistidas por todos os irmãos que tenham possibilidade de fazê-lo,
para o que serão previamente anunciadas à missa, sendo ouvidos sempre que o
Presidente verifique conveniência em consultá-los. São ordinárias as do dia do
Aniversário, para a eleição da Nova Comissão Diretora, e a do dia de Reis,
para a prestação de contas pela Comissão sainte e posse da novamente eleita, e
admissão de irmãos. Todas as demais serão extraordinárias e serão pedidas pela
Comissão Diretora ou por grupo de irmãos não inferior a quinze, com fundamento
escrito e digno de ser considerado.
Art.º 23º. – A Mesa em sessão resolverá todos os assuntos que interessem à Irmandade.
Julgamento de contas, arbitramento de anuais, avenças e joias de entrada,
apreciação de faltas, autorização de despesas, grandeza da festividade,
aquisições e reparos de parâmetros e insígnias, conservação do templo, todo o
melhoramento e todo o caso em que for omisso este Estatuto, são da exclusiva
competência da Mesa em sessão. As suas resoluções serão cumpridas ou mandadas
cumprir pela Comissão Diretora. Aquelas, porém, que interessem ao culto somente
terão efetividade quando sancionadas pelo Pároco.
Merece
a minha aprovação o presente Estatuto.
O
Pároco – Padre João Maria Carlos
Aprovado
em sessão de Mesa, com a assistência de numerosos irmãos, em 25 de Junho de
1944.
O
Presidente – Joaquim Soares de Sousa Baptista
O
juiz vigente – José de Matos Tondela
O
antigo Juiz – António Pereira Vidal
O
antigo Juiz – Eduardo de Vasconcelos Soares
O
antigo Juiz – António de Almeida Carvalhoso
Aprovo
o presente Estatuto da Irmandade da Senhora da Conceição de Valongo do Vouga.
Padre
Raul Mira
Vigário Geral
Foi
este Estatuto composto pelo Pároco João Maria Carlos, e pelo Presidente da
Mesa, Joaquim Soares de Sousa Baptista, e transcrito pelo Secretário, João
Soares de Oliveira.
Notas:
1) - O BREVE: - O breve apostólico ou breve pontifício é um tipo de documento circular assinado pelo Papa e referendado com a impressão do Anel do Pescador, que geralmente tem um comprimento menor e uma importância inferior dos demais documentos pontifícios, como a bula, a encíclica ou a carta apostólica. Refere em geral atos administrativos da Santa Sé. Geralmente pelo seu tamanho, não contém nem preâmbulo, nem prefácio e refere-se a um só tema; por exemplo, o Papa Paulo VI anunciou mediante um BREVE o encerramento do Concílio Vaticano II em 8 de dezembro de 1965. Os Breves surgiram como documentos pontifícios a partir do séc. XV, no pontificado de Eugénio IV e distinguem-se das Bulas, por serem instrumentos destinados a comunicar resoluções com mais rapidez e menos formalismos que as bulas, tendo menores requisitos. (Da Wikipédia).
2) - COLABORAÇÃO: - Este trabalho teve a colaboração de Isabel Maria Tavares Mendes.
3) - À data da fundação da Irmandade, segundo o Breve do Papa Paulo V, em 6 de setembro de 1610, reinava em Portugal o rei Filipe III «O OPRESSOR» (1605 - 1665). Era o tempo da dinastia Filipina de triste memória para a história da independência de Portugal de antanho. Neste período reinava alguma desordem no País correndo sérios riscos a permanência sob o seu domínio de algumas possessões do que viria a ser o Império. «Lutou com crescentes dificuldades para manter intacto o império ibérico. Várias potências europeias passam a disputar os territórios. Revoltas populares e, posteriormente, de classes mais altas em Portugal afastam-no definitivamente do trono em 1640». Filipe III de Portugal - o último da dinastia Filipina de Espanha em Portugal. (Do site:https://ensina.rtp.pt/artigo/filipe-iii-de-portugal-o-ultimo-dos-filipes/).
Que preciosidade que o Sr. José nos presenteia neste post! Este "documento" tão antigo é uma relíquia. Que venham mais. Beijinhos Lucília
ResponderEliminarObrigado Lucília. Procuramos sempre o melhor possível. Vamos ver o que se consegue, porque material não falta.
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