...AS NOTICIAS DE VALONGO ANTIGAMENTE
Em 27 de agosto de 1927
ACESSOS AO APEADEIRO DE VALONGO
...AS NOTICIAS DE VALONGO ANTIGAMENTE
Em 27 de agosto de 1927
ACESSOS AO APEADEIRO DE VALONGO
...DE VALONGO ANTIGAMENTE
- UMA PEQUENA EXPLICAÇÃO:
Vista panorâmica com base no Pinheiro Manso-Pedrozelo Admitimos ser necessária a explicação que se segue para justificar os títulos que encimam este apontamento - e outros que contamos trazer aqui, por neles se encontrarem algumas curiosidades e até alguma história. As notícias de Valongo, com uma antiguidade na porta dos 100 anos, eram presença normal e assídua no semanário SOBERANIA DO POVO - que ainda é o único e mais antigo semanário que se publica no concelho de Águeda - e no país - que está a caminho dos 150 anos ininterruptos, é, como dizia o ex-diretor e particular amigo Celestino Viegas, a «Torre do Tombo» de Águeda». Nele podemos consultar as mais variadas curiosidades que outrora foram notícia. E hoje já fazem, nalguns casos, autêntica história. Temos, nos nossos arquivos informáticos, vários ficheiros com notícias de Valongo do Vouga, do princípio do séc. XX que foram, na sua maioria, redigidas por António Rosa da Silva Magalhães, que por nós foi destacado com uma biografia em janeiro de 2017, com o título "António Magalhães - ENCENADOR, POETA E LAVRADOR (1896 - 1986)" . |
AGUIEIRA - UM CASAMENTO EM 1929
O GRANDE CAÇADOR DO CONCELHO DE ÁGUEDA
OS PARTOS NAS AMBULÂNCIAS
GUINÉ - 1963--1965
O JORNAL DA CASERNA
HISTÓRIAS DA GUINÉ
O IMPÉRIO COLONIAL PORTUGUÊS
Uma história em 14 de julho de 1964
Os territórios que passaram a constituir o Império Português, hoje países independentes, eram Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Guiné (Bissau), Angola, Moçambique, Macau e Timor.
Claro que está implícito, agora, saber-se o porquê deste apontamento histórico; É que como é de mais conhecido, Portugal passou por um período longo de guerra de guerrilha, que se desenvolveu dentro daqueles territórios, apoiados por países vizinhos ou organizações nestes instaladas, procurando "expulsar" com a força das armas o dominador. O regime político de então mantendo uma decisão em nada condizente com a evolução dos tempos e do que outros países já tinham decidido em conceder por meios pacíficos a autodeterminação e independência desses povos, mobilizou no serviço militar obrigatório todos os jovens que eram colocados a combater os movimentos de libertação em atividade naqueles territórios.
Assim se verificou que em quase todas as casas de um Portugal pequenino, havia alguém que era mobilizado obrigatoriamente e "enviado" para aqueles paragens distantes, sabendo-se antecipadamente que o resultado final seria sempre a negociação para uma ulterior troca de poderes.
Foi assim que em Julho de 1965 - precisamente no dia 14 daquele mês de uma canícula não tão violenta como a que agora sentimos - nos meteram numa cargueiro que detinha o nome de «SOFALA» e, com mais umas centenas de camaradas militares dos diversos ramos das forças armadas, fomos enviados para a Guiné (Bissau). Já lá vão 60 anos!!!!
É evidente que esta história não acaba aqui. Antes pelo contrário, começa aqui...
Com efeito um documento conhecido por Caderneta Militar, no qual era registada toda a carreira militar que os jovens dos anos sessenta e setenta, séc. XX , tinham percorrido nas fileiras das Forças Armadas de Portugal.
Ora, será lógico dizer-se que não fugimos a esta obrigatoriedade e no referido documento, além de ouros factos que não importam focar, está escrito o seguinte:
Esta nota recordatória justifica-se por estarmos próximos do dia 14 de Julho, data do aniversário deste acontecimento, que não deixa saudades.
Nota: - Na foto com uniforme de gala, pronto para desfile que não se realizou, porque o local, conhecido por BULA, era um importante nó rodoviário da Guiné e sito nas proximidades das instalações militares do Comando de Batalhão de Caçadores 507, em importante zona de guerrilha onde permanecemos cerca de um ano.
O CÓDIGO DE POSTURAS
E OS BALDIOS
"Baldios são terrenos destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações. Destinam-se à satisfação de certas necessidades individuais, como a apascentação de gado, a apanha de lenha ou o fabrico de carvão de sobro. A sua origem resulta da necessidade que os moradores de aldeias rurais, vivendo da exploração familiar, tinham de dispor de espaços incultos onde pudessem exercer as actividades complementares da atividade agrária".
GUINÉ-BISSAU
CLUBE DE FUTEBOL "OS BALANTAS DE MANSOA"
O CHICO

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O «CIVISMO» DOS OUTROS ANIMAIS
IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - ARRANCADA
Estatuto da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição
de
ARRANCADA
História
“Tem
este lugar 209 fogos, 479 pessoas maiores, 100 menores e 46 ausentes; 17 clérigos
sendo 13 presentes e 4 ausentes, e são por todas as pessoas 642.”
Paulo, Bispo, Servo dos Servos de Deus, a todos os fiéis Cristãos, que as presentes letras virem, saúde e bênção apostólica. Tendo nós cuidado com grandes desejos da salvação do rebanho do Senhor entregue a nosso cuidado pela Divina disposição, ainda que com poucos merecimentos; Convidamos de boa vontade com mercês espirituais, a saber:
Fins da Irmandade
Admissão,
direitos e deveres dos irmãos
Art.º 2º. – Poderão ser admitidos irmãos todas as pessoas de ambos os sexos, maiores
de 16 anos, que provem: ter bom comportamento moral, ser católicos e cumprir
habitualmente o preceito da desobriga; não estar filiados em nenhuma seita ou
associação condenada pela Igreja, nem ter incorrido notoriamente em censura
eclesiástica, nem ser pecadores públicos.
O
menor não emancipado, carece de autorização de pessoa por ele responsável, e a
mulher casada, de seu marido.
Art.º 3º. – O irmão que vier a filiar-se em seita ou associação condenadas pela
Igreja Católica, ou for interdito ou excomungado, ou ainda se tornar notório
pecador público, será após inquérito e audição do incriminado, quando não haja este
produzido satisfatória defesa, excluído da Corporação.
Art.º 4º. – O irmão expulso que tentar ser readmitido, somente poderá ser atendido
quando demonstre que cessou o motivo da sua exclusão, por documento passado
pelo Pároco.
Art.º 5º. – Serão considerados beneméritos os irmãos que, a juízo da Mesa, bem
merecerem por qualquer ato ou atos em prol da Corporação.
Art.º 6º. – O distintivo dos irmãos do sexo masculino nos cortejos festivos e
fúnebres, e em todos os atos dentro do templo, continua a ser a opa branca, cor
símbolo da pureza de N. Senhora.
Art.º 7º. – Os irmãos do sexo masculino são obrigados a acompanhar, revestidos de
opa, à última morada, todo aquele de entre os irmanados, homem ou mulher, que
venha a falecer, e a assistir às festividades em honra da Padroeira e de Santa
Isabel, e bem assim ao aniversário das almas; rezar ou a mandar rezar dentro de
um ano, a contar do respetivos falecimento, por alma de cada irmão extinto,
duas vezes o terço do rosário, podendo substituir esta obrigação por missa
mandada celebrar em sufrágio das almas de todos os irmãos falecidos durante o
ano, que é contado de 6 de Janeiro a igual dia do vindouro ano. A alma de cada
um dos irmãos falecidos será sufragada por 10 missas, que mandará rezar, no prazo
de doze meses após a morte, a Comissão Diretora em exercício no ano do
falecimento.
§
único – Os irmãos falecidos dos lugares ditos póvoas só terão direito a
acompanhamento do alto de Brunhido até o cemitério. Se, porém, as famílias dos
mortos pretenderem acompanhamento desde a despectiva morada, poder-lhes-á isso
ser concedido mediante retribuição que a Comissão em exercício determinará.
Art.º 8º. – Se por ventura vier a falecer algum irmão que o Pároco considere indigno,
por manifestações antirreligiosas, de acompanhamento com a cruz de N. Senhor
Jesus Cristo, cessam todas as obrigações exaradas no artigo antecedente.
Art.º 9º. – Os irmãos que por seu modo de vida não puderem tomar parte nos cortejos
fúnebres e festivos, poderão eximir-se da obrigação mediante avença, cuja
importância será determinada em sessão de Mesa.
Art.º 10º. – Todos os irmãos masculinos poderão ser eleitos para qualquer dos cargos
da Comissão Diretora, desde que saibam ler e escrever.
Art.º 11º. – A joia de admissão será determinada pela Mesa em sessão, e variará
conforme a idade, e bem assim o anual a satisfazer, por cada irmão incorporado,
até à festividade em honra da Padroeira.
Art.º 12º. – Se por falecimento de qualquer pessoa estranha à Irmandade, a despectiva
família solicitar acompanhamento do morto pelos irmãos masculinos desta,
incorporados e revestidos com suas opas, não havendo objeção alguma por parte
do Pároco, poderá semelhante pedido ser satisfeito, mediante retribuição a
determinar pela Comissão Diretora, sendo todos os irmãos masculinos obrigados
a este ato, com exceção daqueles que por incapacidade física ou por sua
avançada idade o não possam fazer.
Art.º 13º. – O irmão masculino admitido é obrigado a apresentar-se de opa nos
cortejos sessenta dias após a sua admissão.
Art.º 14º. – Sem constituir obrigação punível por falta de cumprimento, é dever de
todos os irmãos confessarem-se e comungarem pela festividade a N. Senhora, não
só porque alcançam as graças concedidas pelo breve do Santo Padre Paulo Quinto,
como ainda porque com semelhantes atos muito contribuem para o levantamento
moral do povo.
Art.º 15º. – Nos cortejos devem os irmãos obedecer às indicações dos mordomos em
exercício.
Comissão
Diretora e seus deveres
Art.º 16º. – A Comissão Diretora é constituída pelo Juiz, Escrivão, Tesoureiro e
seis mordomos, sendo destes, um o porta-bandeira, e outro o porta-painel, e
todos os eleitos em sessão da Mesa após o ofício do aniversário.
Art.º 17º. – Ao Juiz compete determinar todos os atos obrigados por este Estatuto,
providenciando para que se cumpram com zelo e ordem, em tal modo que de tudo
resulte prestígio para a corporação. Ao escrivão, efetuar toda a escrituração,
salvo a existência de um secretário para tal fim; substituir o Juiz em todos os
atos quando ocorra qualquer impedimento para que este se desempenhe de suas
funções; fazer a chamada dos irmãos sempre que haja de formar-se em cortejo, e
bem assim após completo o itinerário deste. As faltas apontadas serão julgadas
em Mesa, não devendo nunca baixar de Esc. 4$00 a multa a impor por cada uma
delas, quando não devidamente justificadas. Ao Tesoureiro cabe receber todas as
quantias provenientes de quaisquer receitas, e bem assim efetuar os pagamentos
que forem ordenados pelo Juiz. Aos mordomos, além das incumbências da bandeira
e painel nos cortejos, pertence o encargo de efetuarem a cobrança dos anuais
pelos que lhes forem presentes pelo Escrivão ou Secretário.
Art.º 18º. – Ao Escrivão ou Secretário compete ainda a organização do orçamento a
apresentar na secretaria da Diocese, e bem assim o processo da conta de receita
e despesa efetuadas durante o ano, um e outro a fim de serem submetidos à
aprovação do Prelado.
Art.º 19º. – A Comissão Diretora cuidará em conjunto da festividade em honra de N.
Senhora, que constará do preparo dos irmãos pela confissão na véspera da
solenidade, isto é, durante o dia sete de Dezembro, para a comunhão no dia
oito, a que se seguirá própria, a missa cantada com sermão, e finalmente a
procissão imediatamente ou pela tarde, como mais convier, a todos os atos
procurando impor a maior imponência e brilho, como se faz mister à
grandiosidade de culto.
Outrossim,
providenciará para que seja cantado o ofício-aniversário e a respetiva missa
com sermão por alma dos irmãos falecidos sob o império do respeito que demanda
a memória dos desaparecidos.
Velará
ainda por que todos os paramentos sejam bem conservados, mandando-os reparar e
substituir na medida do necessário e das possibilidades, sob resolução da Mesa.
Art.º 20º. – O irmão que haja sido eleito para qualquer dos cargos da Comissão Diretora, e que, sem motivo justificado, se recuse a cumprir o mandato, terá suspensas todas as regalias que aos irmãos confere este Estatuto durante dois anos, ao fim dos quais ser-lhe-á renovado o mandato, ressalvadas circunstâncias excecionais, e se ainda o recusar, será expulso da Corporação, não podendo mais ser readmitido.
CAPÍTULO V
A Mesa
Art.º 21º. – A Mesa será constituída pelos quatro juízes que hajam servido nos quatro
anos imediatamente decorridos e pelo juiz vigente, os quais após a eleição da
Comissão Diretora, entre eles elegerão o presidente, que presidirá sempre que
não compareça o Prelado ou seu Delegado, pois ao Ordinário cabe, por este
Estatuto, a presidência efetiva. O Escrivão, o Tesoureiro e o Secretário, se o
houver, terão igualmente assento nas sessões para ministrarem todas as
informações e apresentarem a documentação que se tornar necessária. Não terão,
porém, direito a voto. O Escrivão ou Secretário, procederá à leitura de todo o
expediente e de quaisquer documentos cujo conteúdo haja de ser apreciado, pela
ordem que lhe for indicada pelo Presidente, e redigirá a ata dos trabalhos.
Art.º 22º. – As sessões de Mesa constituem verdadeiras assembleias gerais, pois podem
e devem ser assistidas por todos os irmãos que tenham possibilidade de fazê-lo,
para o que serão previamente anunciadas à missa, sendo ouvidos sempre que o
Presidente verifique conveniência em consultá-los. São ordinárias as do dia do
Aniversário, para a eleição da Nova Comissão Diretora, e a do dia de Reis,
para a prestação de contas pela Comissão sainte e posse da novamente eleita, e
admissão de irmãos. Todas as demais serão extraordinárias e serão pedidas pela
Comissão Diretora ou por grupo de irmãos não inferior a quinze, com fundamento
escrito e digno de ser considerado.
Art.º 23º. – A Mesa em sessão resolverá todos os assuntos que interessem à Irmandade. Julgamento de contas, arbitramento de anuais, avenças e joias de entrada, apreciação de faltas, autorização de despesas, grandeza da festividade, aquisições e reparos de parâmetros e insígnias, conservação do templo, todo o melhoramento e todo o caso em que for omisso este Estatuto, são da exclusiva competência da Mesa em sessão. As suas resoluções serão cumpridas ou mandadas cumprir pela Comissão Diretora. Aquelas, porém, que interessem ao culto somente terão efetividade quando sancionadas pelo Pároco.
Merece a minha aprovação o presente Estatuto.
O Pároco – Padre João Maria Carlos
Aprovado
em sessão de Mesa, com a assistência de numerosos irmãos, em 25 de Junho de
1944.
O
juiz vigente – José de Matos Tondela
O
antigo Juiz – António Pereira Vidal
O
antigo Juiz – Eduardo de Vasconcelos Soares
O
antigo Juiz – António de Almeida Carvalhoso
Padre
Raul Mira
Vigário Geral
Foi este Estatuto composto pelo Pároco João Maria Carlos, e pelo Presidente da Mesa, Joaquim Soares de Sousa Baptista, e transcrito pelo Secretário, João Soares de Oliveira.